Publicado em Atualizado em 15 minPor Adriano Carvalho, CEO
Resposta curta
Nas três redações de contratos de intermediação que lemos, o preço escrito é o mesmo: 10% de todas as vendas já realizadas na plataforma. O que muda entre elas é o caminho até ele — o prazo de aviso e, sobretudo, se avisar evita a multa ou não. E num quarto documento, de termos gerais, não localizamos preço nenhum para a saída nem regra de rescisão imotivada — as saídas que ele tem são duas, as duas condicionadas a um ato da outra parte. A curta é por inadimplemento: qualquer das partes notifica a outra, dá prazo não inferior a cinco dias úteis para sanar e, se não sanar, pode resolver o contrato imediatamente. A longa é por mudança de regra: a plataforma altera as condições com efeito adverso importante, e aí o parceiro discorda por escrito em até 30 dias, as duas discutem os motivos, e só se ele mantiver a recusa E ela se recusar a retirar a mudança é que qualquer das duas pode rescindir. O documento que vale para você é o que você assinou, e a data dele é a primeira coisa a olhar: sem ela, nada aqui é sobre o seu caso.
Três redações de contrato de intermediação, publicadas em datas diferentes, descrevem a saída pedida pelo restaurante. E as três escrevem o mesmo preço: 10% de todas as vendas realizadas na plataforma até o momento do pedido da rescisão (Rappi, Intermediação via Fullservice Digital, cláusula 15 (i), 27/08/2019). Não é 10% do mês. Não é 10% do que falta até o fim da vigência. É 10% do acumulado — então o valor cresce com o tempo de casa e com o volume que já passou pelo canal.
E há um documento em que não encontramos preço nenhum. No de termos gerais atualizado em 30/03/2023 procuramos a cláusula de rescisão imotivada com aviso prévio pelo parceiro e não a encontramos: buscas por “sem justa causa”, “imotivada” e “resilir” retornaram zero ocorrência nessa redação (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, 30/03/2023), e multa de saída também não consta na nossa leitura dela. Não afirmamos que sair seja impossível sob aquele documento, nem que seja de graça. E não dizemos que aquele documento não tenha regra de saída: ele tem duas, as duas condicionadas a um ato da outra parte — a cl. 13.3, por inadimplemento de qualquer das partes, com prazo dado na comunicação e não inferior a 5 dias úteis para sanar (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 13.3, 30/03/2023), e a cl. 14.1.1, por alteração das condições gerais. A 14.1.1 está mais abaixo, no § a mudança de regras; a 13.3, na primeira das perguntas frequentes. O que falta ali é preço de saída e porta de saída por vontade própria do parceiro. Essa ausência, estreita como está escrita, é ela mesma um dado.
A condição de incidência muda, e é a diferença mais importante do conjunto. Nas redações de 27/08/2019 e 23/03/2020 a multa aparece como pena por não dar o aviso no prazo mínimo — “sob pena de multa não compensatória…” (Rappi, Intermediação via Fullservice Digital, cláusula 15 (i), 27/08/2019; a de 23/03/2020 — a variante CPG’s — traz a mesma frase na nossa transcrição, e não está arquivada). Na redação de 25/04/2019 a multa é devida por rescisão antecipada pelo Restaurante, e o texto não a condiciona a notificação nenhuma (Rappi, Intermediação via Marketplace Digital, 25/04/2019): “em caso de rescisão antecipada pelo Restaurante, será devida multa não compensatória…”. Mesmo percentual, mesma base, e uma versão em que avisar não muda o resultado.
Duas expressões atravessam as três, e uma delas vem com um asterisco que é de prova, não de redação. O termo “multa não compensatória” e o marco “até o momento do pedido da rescisão” — que é o que define o corte da base — estão nas três redações que lemos. Nas de 25/04/2019 e 27/08/2019 qualquer leitor confere: os documentos estão arquivados e os links acima abrem o texto. Na de 23/03/2020 ninguém pode conferir, nem nós: é o único documento do conjunto sem artefato, e o que existe é a transcrição que fizemos no dia em que ele foi lido. Ela traz as duas expressões; nada além dela as sustenta. E não consta na nossa leitura nenhum teto em redação nenhuma.
Este é o erro mais comum ao ler os documentos publicados, e nós mesmos o cometemos antes de separar os dois institutos. Existem dois relógios, não um.
| Redação | Aviso para NÃO RENOVAR ao fim da vigência | Aviso para RESCINDIR ANTES do fim | Multa de saída |
|---|---|---|---|
| Intermediação via Marketplace Digital, Rappi, 25/04/2019 | 180 dias antes do término | Não há, nesta redação, prazo de aviso que evite a multa | 10% de todas as vendas até o pedido — devida sem condição de aviso |
| Intermediação via Fullservice Digital, Rappi, 27/08/2019 | 30 dias antes do término de cada período (cl. 15) | 90 dias, por escrito (cl. 15 (i)) | 10% de todas as vendas até o pedido — sob pena por não avisar |
| Intermediação via Fullservice Digital — CPG’s, Rappi, 23/03/2020 — documento não arquivado | 30 dias antes do término — resumo nosso, cláusula não transcrita | 60 dias, por escrito (item (i)) | 10% de todas as vendas até o pedido — sob pena por não avisar |
| Termos e Condições Gerais de Contratação, iFood, 30/03/2023 | Não consta na nossa leitura | Não localizamos cláusula de rescisão imotivada com aviso prévio pelo parceiro | Não consta na nossa leitura |
Seis vezes de diferença entre o maior e o menor prazo de não renovação, para a mesma decisão. E, na coluna do meio, três respostas incompatíveis para a mesma pergunta. Não existe, em documento nenhum que lemos, um prazo de aviso para sair que varie de 30 a 180 dias — essa faixa mistura os dois institutos e produz um número que nenhum contrato traz.
As linhas abaixo são conta: aritmética nossa sobre percentual publicado. Nenhuma é dado de mercado, média de setor ou estimativa de faturamento de ninguém. A premissa é uma loja hipotética que vendeu R$ 40.000 por mês na plataforma, em todos os meses, sem variação (premissa nossa, não dado de mercado, 2026). Fora desse número exato nada abaixo vale — não vale “para faturamentos em torno de R$ 40 mil”; vale em R$ 40.000 por mês constantes.
| Tempo de casa | Base acumulada | Multa a 10% | Equivale a |
|---|---|---|---|
| 6 meses | R$ 240.000 | R$ 24.000 | 0,6 mês de venda no canal |
| 24 meses | R$ 960.000 | R$ 96.000 | 2,4 meses de venda no canal |
| 36 meses | R$ 1.440.000 | R$ 144.000 | 3,6 meses de venda no canal |
Entre o sexto e o trigésimo sexto mês, o mesmo ato — pedir para sair — passa de R$ 24.000 para R$ 144.000. São R$ 120.000 de diferença pelo mesmo pedido (conta nossa sobre a premissa acima, 2026), e a única variável que mudou foi o tempo de permanência. Com faturamento mensal constante, a identidade aritmética que sai dessas linhas é simples: 10% de N meses de venda equivalem a N ÷ 10 meses de venda. Ela só vale com faturamento constante, que é premissa, não realidade.
Três contas ficaram abertas, e o motivo está escrito. A penalidade por violar exclusividade da redação de 27/08/2019 tem duas parcelas, e só uma delas é incalculável. A primeira é “o dobro da taxa de serviço”, e o documento diz onde esse percentual mora: no formulário de proposta comercial de cada contrato — número que varia por loja, e por isso ninguém pode publicar aqui o valor que vale para você. E não é só o percentual que falta: a cláusula manda aplicar “imediatamente o novo percentual, a partir da configuração do descumprimento” — o preço do canal dobra daí em diante, por prazo que o documento não fixa. Mesmo com o percentual em mãos não haveria total. A segunda a mesma cláusula escreve por extenso: 5% do total das vendas através da plataforma […] até o momento do descumprimento (Rappi, Intermediação via Fullservice Digital, cláusula 7, 27/08/2019), que dá R$ 72.000 em 36 meses sob uma premissa a mais, e ela precisa ser dita: a base aqui é “até o momento do descumprimento”, marco diferente do “até o momento do pedido da rescisão” que rege o resto desta seção, e supomos o descumprimento no mês 36. O documento não diz que os dois marcos coincidem. ⚠ Até 08/09/2026 esta página publicava só a parcela sem número e concluía “não é calculável”, o que levava o leitor a achar que a penalidade inteira não tinha preço escrito. Metade dela tem. O custo de sair antes dos 36 meses do programa promocional de 21/08/2025 não é calculável porque a própria página diz que vigência, rescisão e penalidades só são disponibilizadas depois do cadastro. E não multiplicamos a obrigação de preço daquele programa pelos 36 meses porque o documento amarra os 36 meses à operação ativa e não declara por quanto tempo vale a obrigação de preço: multiplicar uma coisa pela outra seria inventar uma premissa.
Também não somamos a multa de rescisão com a de exclusividade. Nenhum trecho que lemos diz que são cumulativas, e somá-las produziria um número construído por nós e apresentado como cláusula.
Manter a loja inativa por 60 dias ou mais é equiparado a pedido de rescisão imotivado (Rappi, Intermediação via Fullservice Digital, cláusula 15 (iv), 27/08/2019), e a equiparação aparece nas três redações (25/04/2019; 27/08/2019, cl. 15 (iv); 23/03/2020, item (iv)). Quem desliga o aplicativo “para ver o que acontece” está, pela letra dessas redações, dentro do prazo que dispara a equiparação.
Duas das três mandam aplicar a penalidade expressamente, e não uma só, como esta página afirmou até 08/09/2026. A de 25/04/2019 diz que a inatividade é “hipótese em que será aplicada a penalidade descrita no item (i) desta cláusula” — remissão expressa, para um item que aquela cláusula não tem. A de 27/08/2019 usa as mesmas palavras, e a diferença entre as duas é outra: ali a cláusula 15 tem, de fato, um item (i), e é ele que fixa a multa de 10% — a remissão chega a algum lugar. Na de 25/04/2019 a cláusula 28 enumera (a) e (b), e nenhum dos dois é o item (i) invocado: a remissão pende no vazio. Só na de 23/03/2020 o texto que lemos faz apenas a equiparação, e ali a consequência financeira é leitura nossa da cláusula de rescisão antecipada — essa, sim, marcada como dedução.
Nas redações de 27/08/2019 e de 25/04/2019 há exceção expressa para reforma do estabelecimento ou indisponibilidade, mediante prévia notificação — a frase difere em uma palavra: onde a de 27/08/2019 diz “da atividade do Restaurante”, a de 25/04/2019 diz “do Parceiro”, nome que esse mesmo documento alterna com “Restaurante” ao longo do texto. Reforma sem notificar não é exceção.
Pausar ou sair só é uma decisão de verdade para quem tem para onde ir, e isso se monta antes — como montar a base de clientes do delivery trata do que cada canal entrega de contato e da permissão que a mensagem exige. O canal que sobra depende de um número que continue no ar: o que acontece com a sua base quando o número cai mede o que se perde e o que não se perde nesse dia.
Nas redações de 27/08/2019 (cl. 15 (iii)) e 23/03/2020 (item (iii)), a rescisão pela plataforma é descrita como imediata e unilateral. Só na de 27/08/2019, porém, lemos a condição que corre a favor do restaurante: “desde que notificado Restaurante” — sem prazo. Na de 23/03/2020 a nossa transcrição corta o item (iii) antes do ponto em que ela estaria, e não afirmamos que esteja lá (Rappi, Intermediação via Fullservice Digital, cláusula 15 (iii), 27/08/2019). Na mesma cláusula 15 da redação de 27/08/2019, o restaurante precisa de 90 dias de aviso escrito para que a multa não incida. Não são dispositivos distintos que calharam de divergir: é o mesmo dispositivo, com dois relógios.
No documento de termos gerais de 30/03/2023, a rescisão figura entre cinco medidas por descumprimento (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 13.1, 30/03/2023), todas “a serem determinadas e aplicadas a exclusivo critério [da plataforma], conforme as características particulares de cada caso”: rebaixamento da posição do parceiro na lista de restaurantes e desativação da loja virtual, as duas pelo mesmo intervalo, de 1 a 30 dias cada uma (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 13.1, itens (i) e (ii), 30/03/2023); desativação do pagamento offline; suspensão do repasse; e rescisão do contrato. Duas delas têm gatilho objetivo escrito, e esta página as apresentava nuas até 08/09/2026: a desativação do pagamento offline vale “no caso de atrasos no pagamento da Remuneração” e a suspensão do repasse, “no caso previsto na cláusula 15.3”. Omitir a condicionante engrossava a leitura de discricionariedade no parágrafo cujo título é o que a cláusula não diz.
Registre o que a cláusula não diz: ela não estabelece que a lista seja sequencial, nem progressiva, nem que uma medida exija o esgotamento de outra. Descrevê-la como escada seria deformar o dispositivo. E a cláusula 13.2 trata de outra coisa, que esta página comprimia até 08/09/2026: de uma “lista exemplificativa” de hipóteses e penalidades (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 13.2, 30/03/2023) que a plataforma pode disponibilizar no Portal do Parceiro, e que “poderão ser revistas [pela plataforma] sem a necessidade de comunicação ou aviso prévio ao Parceiro”. Não é a lista das cinco medidas da 13.1 — é um rol exemplificativo, alterável sem aviso, e que a fonte diz “que devem ser observadas pelo Parceiro” no uso da plataforma (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 13.2, 30/03/2023): obriga sem estar no corpo do contrato.
E há o documento que não sabe o que ele mesmo diz. A redação de 25/04/2019 manda aplicar “a penalidade descrita no item (i) desta cláusula” — e aquela cláusula não tem item (i): ela enumera (a) e (b). É defeito de redação do próprio documento, não interpretação nossa.
O ADENDO que faltava — e as duas redações remetem a um. As duas remetem as penalidades por descumprimento a um ADENDO, com a mesma frase — não só a de 25/04/2019, como esta página afirmou até 08/09/2026. E afirmou também que ele não era publicado e que não tínhamos podido lê-lo. Estava errado nas duas coisas: o Adendo Comercial ao Contrato entre Rappi e Restaurante está publicado no mesmo índice do contrato, na mesma data, como página vizinha. Ele se declara “parte integrante do Contrato” firmado com o restaurante (Rappi, Adendo Comercial ao Contrato entre Rappi e Restaurante, 25/04/2019), e o que cobra é performance, não saída. De qual contrato, é o que não sabemos: ele é publicado como página vizinha da redação de 25/04/2019, na mesma data e no mesmo índice, e o índice da de 27/08/2019 não traz adendo nenhum ao lado. Que as duas remetam a um ADENDO está escrito nas duas; que seja este, só está provado para a de 25/04/2019 — e os três números abaixo levam essa data por isso. Medido numa janela fechada, o “Período de Competência” de 15 dias: média abaixo de 3,5 na Avaliação Geral (Rappi, Adendo Comercial ao Contrato entre Rappi e Restaurante, § 2, item (a), 25/04/2019) ou atendimento avaliado como não realizado ou ruim — três gatilhos alternativos, na ordem da fonte, e o do meio é simplesmente não atender — autorizam, a critério da plataforma, até 14 dias de rebaixamento na lista ou de desativação da loja virtual — é teto, não prazo fixo (Rappi, Adendo Comercial ao Contrato entre Rappi e Restaurante, § 2, 25/04/2019). E a taxa de pedidos não finalizados na mesma janela mexe no preço do canal, em dois degraus e não numa faixa contínua: 2 pontos percentuais de acréscimo sobre a comissão quando a taxa fica entre 4% e 7,99% (Rappi, Adendo Comercial ao Contrato entre Rappi e Restaurante, § 4, 25/04/2019) e 4 pontos percentuais a partir de 8% — não existe degrau de três (Rappi, Adendo Comercial ao Contrato entre Rappi e Restaurante, § 4, 25/04/2019). Não é custo de sair — é custo de ficar, e por isso fica aqui só nomeado: quanto cada canal desconta de um pedido é assunto da nossa calculadora de margem, não desta página.
E o adendo repete o defeito do contrato que o convoca. O § 1 dele manda aplicar “as penalidades previstas no ADENDO” — dentro do próprio adendo. Não é mais um texto por ler, como esta página dizia até 08/09/2026: é redação circular, e agora dá para ver porque o documento está aberto.
Um levantamento que só acha armadilha está lendo mal. Quatro coisas, nos mesmos documentos, correm a favor do restaurante — as duas primeiras aqui, as outras duas nas seções seguintes.
Uma cláusula intitulada “Exclusividade” que não impõe exclusividade. Nos termos gerais de 30/03/2023, a cláusula 10 não amarra o restaurante — diz apenas que a plataforma pode prestar serviços a quaisquer outros estabelecimentos, ainda que concorrentes do parceiro (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 10, 30/03/2023). Isso vale para essa cláusula, nesse documento, nessa data, e não autoriza concluir que o texto inteiro não amarre: o mesmo documento traz as cláusulas 13.1 e 13.2.
Mora simétrica. Mesmo documento, cláusula 8.5: multa moratória de 1% do valor em atraso (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 8.5, 30/03/2023) e juros moratórios de 1% ao mês (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 8.5, 30/03/2023), devidos à “Parte inocente” — redação que corre nas duas direções. Num conjunto em que tanta coisa é “a exclusivo critério” de uma parte só, uma cláusula bilateral merece ser dita em voz alta.
Prazo mínimo para mudança de regras. Mesmo documento, cláusula 14.1: alterações das condições gerais exigem antecedência mínima de 10 dias corridos. E a 14.1.1 vai além do que esta página dizia até 08/09/2026 — ela descreve, sim, um efeito, ao cabo de quatro etapas: havendo “efeito adverso importante”, discordância escrita do parceiro em até 30 dias da notificação (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 14.1.1, 30/03/2023), a discussão dos motivos que a cláusula torna obrigatória, e a recusa mantida dele somada à recusa dela em retirar a mudança, “qualquer das Partes poderá rescindir o Contrato, mediante o envio de comunicação por escrito à outra Parte” (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 14.1.1, 30/03/2023). É saída condicionada, não porta aberta — depende de um ato da outra parte, e por isso não é rescisão imotivada. Mas é regra de saída, e esta página afirmava que ela não existia.
O aviso no prazo afasta a multa em duas das três redações, e a vigência mais curta do conjunto, na nossa transcrição, é a da redação de 23/03/2020, com 30 dias de aviso para não renovar: é o compromisso mais leve dos três, e a janela de não renovação chega mais vezes. Nas redações de 27/08/2019 e 23/03/2020, a manifestação com 30 dias de antecedência impede a continuidade do período seguinte, e nenhuma das duas, no que lemos, afirma que a não renovação gere multa — registramos essa ausência como ausência, não como isenção declarada. E as duas não pesam igual: da de 27/08/2019 temos o documento inteiro; da de 23/03/2020 temos a nossa transcrição, e nela a vigência e o aviso de 30 dias entram como resumo nosso — as únicas cláusulas transcritas na letra são as de rescisão, os itens (i), (iii) e (iv). Não temos as palavras da cláusula de vigência daquela redação, e por isso a ausência ali é do que transcrevemos, não do que o documento diz.
Há um instrumento mais novo que este conjunto, e ele enfraquece a moldura desta página. Os Termos e Condições de Uso do Serviço de Pedidos via WhatsApp, de 27/06/2025, são cinco anos e três meses mais recentes que a mais nova das três redações de intermediação que lemos, e vêm do mesmo publicador. Neles a saída é simétrica e sem multa — 30 dias de aviso por escrito, por qualquer das partes, para rescindir a qualquer tempo (Rappi, Termos e Condições de Uso do Serviço de Pedidos via WhatsApp, cláusula 12.2, 27/06/2025) — e a cláusula 2.3 diz que aqueles termos “não criam qualquer vínculo de exclusividade” entre as partes (Rappi, Termos e Condições de Uso do Serviço de Pedidos via WhatsApp, cláusula 2.3, 27/06/2025). Não o tratamos como quarta redação porque o objeto é outro: é o contrato de um serviço específico, com entrega obrigatória pela frota da plataforma onde houver cobertura, não o contrato de intermediação geral. Mas ele existe, é público, nós o lemos, e deixá-lo de fora sem dizer seria escolher o recorte. Ele reforça a tese desta página em vez de contrariá-la: depende de qual documento você assinou, e de quando.
Duas das redações têm quase o mesmo nome, e não são o mesmo documento. A de 27/08/2019 é a Intermediação via Fullservice Digital; a de 23/03/2020, na nossa leitura, é a variante CPG’s dela — e é justamente a que não está arquivada. Quem for procurar a sua no índice público olhe a data antes do título: os dois títulos se parecem o bastante para trocar um pelo outro, e os prazos que eles fixam são diferentes.
Sabemos qual é um dos padrões vigentes, e continuamos sem saber o seu. Os termos gerais de 30/03/2023 são o padrão vigente da plataforma que os publica. As três redações de intermediação, de 2019 e 2020, são de outra plataforma e não foram confirmadas como texto em vigor — por isso nenhuma cláusula desta página aparece no presente genérico. E o que continua fora do nosso alcance é o que mais decide: qual redação um restaurante específico assinou, que é a variável entre 180 dias de aviso para não renovar (Rappi, Intermediação via Marketplace Digital, 25/04/2019), na redação de 25/04/2019, e 30 dias antes do término de cada período (Rappi, Intermediação via Fullservice Digital, cláusula 15, 27/08/2019), na de 27/08/2019; e, para rescindir antes, entre 90 dias, na de 27/08/2019, e nenhum prazo que evite a multa, na de 25/04/2019 — o prazo da redação de 23/03/2020 só conhecemos pela nossa transcrição, porque ela não está arquivada. Padrão vigente e contrato assinado não são a mesma coisa — quem assinou em 2019 continua sob 2019 até que uma nova adesão diga o contrário.
Não sabemos o que conta como “vendas” na base dos 10%. As três redações dizem “todas as vendas realizadas na plataforma” e não definem se é o valor bruto cobrado do cliente, o líquido repassado ao restaurante ou outra coisa. As nossas contas usaram a leitura literal; outra leitura muda o número. Também não sabemos se existe teto — não consta na nossa leitura —, nem o percentual da taxa de serviço que compõe a penalidade de exclusividade de 27/08/2019, nem se as duas multas são cumulativas.
Não sabemos o que acontece na prática. Se a multa é cobrada, negociada, parcelada, perdoada ou levada a juízo, isso não está em documento nenhum que lemos. Contrato é o que pode ser cobrado, não o que costuma ser cobrado. E não conseguimos precificar as penalidades não pecuniárias da cláusula 13.1 — rebaixamento na lista e desativação da loja virtual, de 1 a 30 dias — porque o volume de pedidos perdidos não é dado público.
Não avaliamos validade nem exigibilidade. Esta página descreve o que textos datados dizem. Não afirma que qualquer cláusula seja válida, exigível ou aplicável a um caso concreto. Isso é conversa com advogado, com o contrato na mesa.
Nas três redações de contratos de intermediação que lemos, o preço escrito é o mesmo: 10% de todas as vendas já realizadas na plataforma até o pedido da rescisão. Não é 10% do mês nem 10% do que falta — é 10% do acumulado, então o valor cresce com o tempo de casa (Rappi, Intermediação via Marketplace Digital, 25/04/2019; Rappi, Intermediação via Fullservice Digital, cláusula 15 (i), 27/08/2019; Rappi, Intermediação via Fullservice Digital — CPG’s, item (i), 23/03/2020, documento que não está arquivado). Num documento de termos gerais atualizado em 30/03/2023 não localizamos multa de saída nenhuma, nem cláusula de rescisão IMOTIVADA com aviso prévio pelo parceiro — buscas por “sem justa causa”, “imotivada” e “resilir” retornaram zero ocorrência. Ele tem, porém, DUAS saídas CONDICIONADAS. A primeira é curta e vale para qualquer das partes: “no caso de uma das Partes tornar-se inadimplente no tocante a uma ou mais de suas obrigações assumidas no Contrato, a outra Parte poderá comunicá-la para que, no prazo atribuído na comunicação”, ela sane ou esclareça o inadimplemento — prazo que a cláusula diz não poder ser inferior a cinco dias úteis; e, se ela não o fizer, “a outra Parte poderá resolver imediatamente o Contrato” (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 13.3, 30/03/2023) — é bilateral, então serve ao parceiro contra a plataforma, e não só o contrário. A segunda tem quatro etapas: a plataforma altera as condições gerais com efeito adverso importante; o parceiro objeta por escrito em até 30 dias; as partes discutem os motivos, o que a cláusula torna obrigatório; e, se o parceiro continuar a recusar a mudança e a plataforma se recusar a retirá-la, “qualquer das Partes poderá rescindir o Contrato, mediante o envio de comunicação por escrito à outra Parte” (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 14.1.1, 30/03/2023). Nenhuma das duas é porta de saída por vontade própria — as duas dependem de um ato da outra parte —, mas as duas são regra de saída, e dizer que elas não existem seria falso. Uma ressalva de data que muda o peso de cada linha: o documento de termos gerais de 30/03/2023 é o padrão vigente da plataforma que o publica. As três redações de intermediação são de 2019 e 2020, de outra plataforma, e nenhuma delas foi confirmada como texto em vigor — são leituras datadas, e é por isso que esta página nunca escreve “o contrato diz”, só “a redação de tal data diz”.
Em duas das três redações, sim; na terceira, não — e essa é a diferença mais importante do conjunto. Nas redações de 27/08/2019 (cláusula 15 (i)) e 23/03/2020 (item (i)), a multa aparece como pena por não dar o aviso no prazo mínimo: 90 dias por escrito numa, 60 dias na outra. Já a redação de 25/04/2019 diz que, em caso de rescisão antecipada pelo restaurante, a multa é devida, sem condicionar isso a aviso nenhum. Mesmo percentual, mesma base, e uma versão em que avisar não muda o resultado.
Não, e confundir os dois produz um número que nenhum contrato traz. São institutos diferentes. Para NÃO RENOVAR ao fim da vigência: 180 dias de antecedência na redação de 25/04/2019, e 30 dias nas de 27/08/2019 (cláusula 15) e 23/03/2020 — com uma diferença de prova: nas duas primeiras lemos a cláusula; da de 23/03/2020, que não está arquivada, temos o nosso resumo dela, não as palavras. Para RESCINDIR ANTES do fim: 90 dias na de 27/08/2019, 60 dias na de 23/03/2020, e nenhum prazo que evite a multa na de 25/04/2019. Não existe, em documento nenhum que lemos, um prazo de aviso para sair que varie de 30 a 180 dias — essa faixa mistura as duas coisas.
Nas três redações que lemos, manter a operação inativa por 60 dias ou mais é equiparado a pedido de rescisão imotivado (25/04/2019; 27/08/2019, cláusula 15 (iv); 23/03/2020, item (iv)). Duas delas mandam aplicar a penalidade expressamente: a de 27/08/2019 e a de 25/04/2019, que diz “hipótese em que será aplicada a penalidade descrita no item (i) desta cláusula” — e não existe item (i) naquela cláusula: os itens dela são (a) e (b). A remissão aponta para um lugar que o documento não tem, e isso é defeito de redação do próprio documento. Só na de 23/03/2020 o texto que lemos faz apenas a equiparação, e ali a consequência financeira é leitura nossa da cláusula de rescisão antecipada. As redações de 27/08/2019 e de 25/04/2019 abrem exceção para reforma do estabelecimento ou indisponibilidade, mas exigem notificação prévia — e a frase difere em uma palavra: onde a de 27/08/2019 diz “da atividade do Restaurante”, a de 25/04/2019 diz “do Parceiro”, nome que esse mesmo documento alterna com “Restaurante” ao longo do texto. Reforma sem notificar não é exceção.
Nas redações de 27/08/2019 (cláusula 15 (iii)) e 23/03/2020 (item (iii)), a rescisão pela plataforma é descrita como imediata e unilateral — na de 27/08/2019 com uma condição que corre a favor do restaurante e que esta página omitia: “desde que notificado Restaurante”. Não há prazo. Na mesma cláusula 15 daquela redação, o restaurante precisa de 90 dias de aviso escrito para que a multa não incida. É o mesmo dispositivo, com dois relógios. Num documento de termos gerais de 30/03/2023, a rescisão do contrato figura entre cinco medidas por descumprimento (cláusula 13.1) — e duas delas trazem gatilho objetivo escrito, não critério livre: a desativação do pagamento offline vale “no caso de atrasos no pagamento da Remuneração” e a suspensão do repasse, “no caso previsto na cláusula 15.3”. E a cláusula 13.2 trata de outra lista, que não é essa: um rol exemplificativo de hipóteses e penalidades que a plataforma pode publicar no Portal do Parceiro, alterável sem comunicação nem aviso prévio.
Olhando o seu contrato, e não esta página. Das quatro leituras desta página, só a dos termos gerais de 30/03/2023 é do padrão vigente da plataforma que o publica; as três redações de intermediação são de 2019 e 2020, de outra plataforma, e divergem justamente nos pontos que decidem o custo: 180 ou 30 dias para não renovar, 90, 60 ou nenhum para sair antes. Saber qual é o padrão de hoje não diz qual você assinou, e é o seu que vale. Três passos que não dependem de nós: ache o contrato e veja a data dele; identifique separadamente o prazo de aviso para não renovar e o de aviso para rescindir antes; e verifique se há FORMULÁRIO DE PROPOSTA COMERCIAL anexado, porque na redação de 27/08/2019 a ausência dele foi compreendida como existência de exclusividade — e é nesse mesmo formulário que mora o percentual da taxa de serviço, que o texto padrão não publica. O documento que vale para você é o que você assinou, e a data dele é a primeira coisa a olhar: sem ela, nada aqui é sobre o seu caso.
Quanto cada canal desconta de um pedido →A calculadora de margem por canal: comissão e taxa de pagamento com a fonte de cada percentual, e o cupom como simulação sobre o mesmo pedido.
Quem paga o cupom de desconto no delivery — e sobre qual valor a taxa incide →Quem banca o desconto em cada tipo de campanha, e sobre que valor a comissão é cobrada depois dele.
Como montar a base de clientes do delivery →Base é número com permissão: o que cada canal entrega de contato, e de quem é o cliente que pede pelo aplicativo.
Sistema para restaurantes: a evolução do PDV →O que o Glutões faz depois do PDV, para quem, e quanto custa.
O que acontece com a sua base quando o número cai →O que se perde e o que não se perde quando o número do restaurante sai do ar — e como migrar sem perder o relacionamento.
O Glutões é o sistema operacional com IA do restaurante. O Assistente de Clientes atende pelo WhatsApp do próprio restaurante, chama de volta quem sumiu e cuida do cashback. O documento que vale para você é o que você assinou, e a data dele é a primeira coisa a olhar: sem ela, nada aqui é sobre o seu caso.
Ver quanto sobra em cada canal