Quanto custa sair do aplicativo de delivery

Publicado em Atualizado em 15 minPor Adriano Carvalho, CEO

Resposta curta

Nas três redações de contratos de intermediação que lemos, o preço escrito é o mesmo: 10% de todas as vendas já realizadas na plataforma. O que muda entre elas é o caminho até ele — o prazo de aviso e, sobretudo, se avisar evita a multa ou não. E num quarto documento, de termos gerais, não localizamos preço nenhum para a saída nem regra de rescisão imotivada — as saídas que ele tem são duas, as duas condicionadas a um ato da outra parte. A curta é por inadimplemento: qualquer das partes notifica a outra, dá prazo não inferior a cinco dias úteis para sanar e, se não sanar, pode resolver o contrato imediatamente. A longa é por mudança de regra: a plataforma altera as condições com efeito adverso importante, e aí o parceiro discorda por escrito em até 30 dias, as duas discutem os motivos, e só se ele mantiver a recusa E ela se recusar a retirar a mudança é que qualquer das duas pode rescindir. O documento que vale para você é o que você assinou, e a data dele é a primeira coisa a olhar: sem ela, nada aqui é sobre o seu caso.

O preço é o mesmo nas três redações; o que muda é o caminho até ele

Três redações de contrato de intermediação, publicadas em datas diferentes, descrevem a saída pedida pelo restaurante. E as três escrevem o mesmo preço: 10% de todas as vendas realizadas na plataforma até o momento do pedido da rescisão (Rappi, Intermediação via Fullservice Digital, cláusula 15 (i), 27/08/2019). Não é 10% do mês. Não é 10% do que falta até o fim da vigência. É 10% do acumulado — então o valor cresce com o tempo de casa e com o volume que já passou pelo canal.

E há um documento em que não encontramos preço nenhum. No de termos gerais atualizado em 30/03/2023 procuramos a cláusula de rescisão imotivada com aviso prévio pelo parceiro e não a encontramos: buscas por “sem justa causa”, “imotivada” e “resilir” retornaram zero ocorrência nessa redação (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, 30/03/2023), e multa de saída também não consta na nossa leitura dela. Não afirmamos que sair seja impossível sob aquele documento, nem que seja de graça. E não dizemos que aquele documento não tenha regra de saída: ele tem duas, as duas condicionadas a um ato da outra parte — a cl. 13.3, por inadimplemento de qualquer das partes, com prazo dado na comunicação e não inferior a 5 dias úteis para sanar (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 13.3, 30/03/2023), e a cl. 14.1.1, por alteração das condições gerais. A 14.1.1 está mais abaixo, no § a mudança de regras; a 13.3, na primeira das perguntas frequentes. O que falta ali é preço de saída e porta de saída por vontade própria do parceiro. Essa ausência, estreita como está escrita, é ela mesma um dado.

A condição de incidência muda, e é a diferença mais importante do conjunto. Nas redações de 27/08/2019 e 23/03/2020 a multa aparece como pena por não dar o aviso no prazo mínimo — “sob pena de multa não compensatória…” (Rappi, Intermediação via Fullservice Digital, cláusula 15 (i), 27/08/2019; a de 23/03/2020 — a variante CPG’s — traz a mesma frase na nossa transcrição, e não está arquivada). Na redação de 25/04/2019 a multa é devida por rescisão antecipada pelo Restaurante, e o texto não a condiciona a notificação nenhuma (Rappi, Intermediação via Marketplace Digital, 25/04/2019): “em caso de rescisão antecipada pelo Restaurante, será devida multa não compensatória…”. Mesmo percentual, mesma base, e uma versão em que avisar não muda o resultado.

Duas expressões atravessam as três, e uma delas vem com um asterisco que é de prova, não de redação. O termo “multa não compensatória” e o marco “até o momento do pedido da rescisão” — que é o que define o corte da base — estão nas três redações que lemos. Nas de 25/04/2019 e 27/08/2019 qualquer leitor confere: os documentos estão arquivados e os links acima abrem o texto. Na de 23/03/2020 ninguém pode conferir, nem nós: é o único documento do conjunto sem artefato, e o que existe é a transcrição que fizemos no dia em que ele foi lido. Ela traz as duas expressões; nada além dela as sustenta. E não consta na nossa leitura nenhum teto em redação nenhuma.

São dois prazos diferentes, e confundi-los produz um número que nenhum contrato traz

Este é o erro mais comum ao ler os documentos publicados, e nós mesmos o cometemos antes de separar os dois institutos. Existem dois relógios, não um.

RedaçãoAviso para NÃO RENOVAR ao fim da vigênciaAviso para RESCINDIR ANTES do fimMulta de saída
Intermediação via Marketplace Digital, Rappi, 25/04/2019180 dias antes do términoNão há, nesta redação, prazo de aviso que evite a multa10% de todas as vendas até o pedido — devida sem condição de aviso
Intermediação via Fullservice Digital, Rappi, 27/08/201930 dias antes do término de cada período (cl. 15)90 dias, por escrito (cl. 15 (i))10% de todas as vendas até o pedido — sob pena por não avisar
Intermediação via Fullservice Digital — CPG’s, Rappi, 23/03/2020 — documento não arquivado30 dias antes do término — resumo nosso, cláusula não transcrita60 dias, por escrito (item (i))10% de todas as vendas até o pedido — sob pena por não avisar
Termos e Condições Gerais de Contratação, iFood, 30/03/2023Não consta na nossa leituraNão localizamos cláusula de rescisão imotivada com aviso prévio pelo parceiroNão consta na nossa leitura
Prazos de aviso nas três redações de contrato de intermediação lidas na origem — Intermediação via Marketplace Digital (25/04/2019), Intermediação via Fullservice Digital (27/08/2019) e a de 23/03/2020, que é a variante CPG’s e não está arquivada —, mais os Termos e Condições Gerais de Contratação de outro publicador, na quarta linha. Essa quarta NÃO é uma das três: está aqui porque é o documento em que os prazos não aparecem. Cada linha é o que aquele documento, naquela data, diz — com UMA exceção, marcada na célula: da redação de 23/03/2020 não temos as palavras da cláusula de vigência, só o nosso resumo dela; as cláusulas de rescisão dessa redação, essas, estão transcritas na letra. A quarta linha é o padrão vigente da plataforma que a publica; as três primeiras são redações de 2019 e 2020, de outra plataforma, sem confirmação de vigência.

Seis vezes de diferença entre o maior e o menor prazo de não renovação, para a mesma decisão. E, na coluna do meio, três respostas incompatíveis para a mesma pergunta. Não existe, em documento nenhum que lemos, um prazo de aviso para sair que varie de 30 a 180 dias — essa faixa mistura os dois institutos e produz um número que nenhum contrato traz.

A conta, com uma premissa exata que é escolha nossa

As linhas abaixo são conta: aritmética nossa sobre percentual publicado. Nenhuma é dado de mercado, média de setor ou estimativa de faturamento de ninguém. A premissa é uma loja hipotética que vendeu R$ 40.000 por mês na plataforma, em todos os meses, sem variação (premissa nossa, não dado de mercado, 2026). Fora desse número exato nada abaixo vale — não vale “para faturamentos em torno de R$ 40 mil”; vale em R$ 40.000 por mês constantes.

Tempo de casaBase acumuladaMulta a 10%Equivale a
6 mesesR$ 240.000R$ 24.0000,6 mês de venda no canal
24 mesesR$ 960.000R$ 96.0002,4 meses de venda no canal
36 mesesR$ 1.440.000R$ 144.0003,6 meses de venda no canal
Conta nossa sobre a fórmula de 10% de todas as vendas já realizadas (25/04/2019; 27/08/2019, cl. 15 (i); 23/03/2020, item (i)). O marco “até o momento do pedido da rescisão” está nas três redações que lemos — nas duas arquivadas qualquer leitor confere; na de 23/03/2020 a única prova é a nossa transcrição, porque o documento não está arquivado. Premissa nossa é a base: R$ 40.000 por mês constantes.

Entre o sexto e o trigésimo sexto mês, o mesmo ato — pedir para sair — passa de R$ 24.000 para R$ 144.000. São R$ 120.000 de diferença pelo mesmo pedido (conta nossa sobre a premissa acima, 2026), e a única variável que mudou foi o tempo de permanência. Com faturamento mensal constante, a identidade aritmética que sai dessas linhas é simples: 10% de N meses de venda equivalem a N ÷ 10 meses de venda. Ela só vale com faturamento constante, que é premissa, não realidade.

Três contas ficaram abertas, e o motivo está escrito. A penalidade por violar exclusividade da redação de 27/08/2019 tem duas parcelas, e só uma delas é incalculável. A primeira é “o dobro da taxa de serviço”, e o documento diz onde esse percentual mora: no formulário de proposta comercial de cada contrato — número que varia por loja, e por isso ninguém pode publicar aqui o valor que vale para você. E não é só o percentual que falta: a cláusula manda aplicar “imediatamente o novo percentual, a partir da configuração do descumprimento” — o preço do canal dobra daí em diante, por prazo que o documento não fixa. Mesmo com o percentual em mãos não haveria total. A segunda a mesma cláusula escreve por extenso: 5% do total das vendas através da plataforma […] até o momento do descumprimento (Rappi, Intermediação via Fullservice Digital, cláusula 7, 27/08/2019), que dá R$ 72.000 em 36 meses sob uma premissa a mais, e ela precisa ser dita: a base aqui é “até o momento do descumprimento”, marco diferente do “até o momento do pedido da rescisão” que rege o resto desta seção, e supomos o descumprimento no mês 36. O documento não diz que os dois marcos coincidem. ⚠ Até 08/09/2026 esta página publicava só a parcela sem número e concluía “não é calculável”, o que levava o leitor a achar que a penalidade inteira não tinha preço escrito. Metade dela tem. O custo de sair antes dos 36 meses do programa promocional de 21/08/2025 não é calculável porque a própria página diz que vigência, rescisão e penalidades só são disponibilizadas depois do cadastro. E não multiplicamos a obrigação de preço daquele programa pelos 36 meses porque o documento amarra os 36 meses à operação ativa e não declara por quanto tempo vale a obrigação de preço: multiplicar uma coisa pela outra seria inventar uma premissa.

Também não somamos a multa de rescisão com a de exclusividade. Nenhum trecho que lemos diz que são cumulativas, e somá-las produziria um número construído por nós e apresentado como cláusula.

Pausar a operação para ver o que acontece é uma decisão contratual

Manter a loja inativa por 60 dias ou mais é equiparado a pedido de rescisão imotivado (Rappi, Intermediação via Fullservice Digital, cláusula 15 (iv), 27/08/2019), e a equiparação aparece nas três redações (25/04/2019; 27/08/2019, cl. 15 (iv); 23/03/2020, item (iv)). Quem desliga o aplicativo “para ver o que acontece” está, pela letra dessas redações, dentro do prazo que dispara a equiparação.

Duas das três mandam aplicar a penalidade expressamente, e não uma só, como esta página afirmou até 08/09/2026. A de 25/04/2019 diz que a inatividade é “hipótese em que será aplicada a penalidade descrita no item (i) desta cláusula” — remissão expressa, para um item que aquela cláusula não tem. A de 27/08/2019 usa as mesmas palavras, e a diferença entre as duas é outra: ali a cláusula 15 tem, de fato, um item (i), e é ele que fixa a multa de 10% — a remissão chega a algum lugar. Na de 25/04/2019 a cláusula 28 enumera (a) e (b), e nenhum dos dois é o item (i) invocado: a remissão pende no vazio. Só na de 23/03/2020 o texto que lemos faz apenas a equiparação, e ali a consequência financeira é leitura nossa da cláusula de rescisão antecipada — essa, sim, marcada como dedução.

Nas redações de 27/08/2019 e de 25/04/2019 há exceção expressa para reforma do estabelecimento ou indisponibilidade, mediante prévia notificação — a frase difere em uma palavra: onde a de 27/08/2019 diz “da atividade do Restaurante”, a de 25/04/2019 diz “do Parceiro”, nome que esse mesmo documento alterna com “Restaurante” ao longo do texto. Reforma sem notificar não é exceção.

Pausar ou sair só é uma decisão de verdade para quem tem para onde ir, e isso se monta antes — como montar a base de clientes do delivery trata do que cada canal entrega de contato e da permissão que a mensagem exige. O canal que sobra depende de um número que continue no ar: o que acontece com a sua base quando o número cai mede o que se perde e o que não se perde nesse dia.

A mesma cláusula, dois relógios

Nas redações de 27/08/2019 (cl. 15 (iii)) e 23/03/2020 (item (iii)), a rescisão pela plataforma é descrita como imediata e unilateral. Só na de 27/08/2019, porém, lemos a condição que corre a favor do restaurante: “desde que notificado Restaurante” — sem prazo. Na de 23/03/2020 a nossa transcrição corta o item (iii) antes do ponto em que ela estaria, e não afirmamos que esteja lá (Rappi, Intermediação via Fullservice Digital, cláusula 15 (iii), 27/08/2019). Na mesma cláusula 15 da redação de 27/08/2019, o restaurante precisa de 90 dias de aviso escrito para que a multa não incida. Não são dispositivos distintos que calharam de divergir: é o mesmo dispositivo, com dois relógios.

No documento de termos gerais de 30/03/2023, a rescisão figura entre cinco medidas por descumprimento (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 13.1, 30/03/2023), todas “a serem determinadas e aplicadas a exclusivo critério [da plataforma], conforme as características particulares de cada caso”: rebaixamento da posição do parceiro na lista de restaurantes e desativação da loja virtual, as duas pelo mesmo intervalo, de 1 a 30 dias cada uma (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 13.1, itens (i) e (ii), 30/03/2023); desativação do pagamento offline; suspensão do repasse; e rescisão do contrato. Duas delas têm gatilho objetivo escrito, e esta página as apresentava nuas até 08/09/2026: a desativação do pagamento offline vale “no caso de atrasos no pagamento da Remuneração” e a suspensão do repasse, “no caso previsto na cláusula 15.3”. Omitir a condicionante engrossava a leitura de discricionariedade no parágrafo cujo título é o que a cláusula não diz.

Registre o que a cláusula não diz: ela não estabelece que a lista seja sequencial, nem progressiva, nem que uma medida exija o esgotamento de outra. Descrevê-la como escada seria deformar o dispositivo. E a cláusula 13.2 trata de outra coisa, que esta página comprimia até 08/09/2026: de uma “lista exemplificativa” de hipóteses e penalidades (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 13.2, 30/03/2023) que a plataforma pode disponibilizar no Portal do Parceiro, e que “poderão ser revistas [pela plataforma] sem a necessidade de comunicação ou aviso prévio ao Parceiro”. Não é a lista das cinco medidas da 13.1 — é um rol exemplificativo, alterável sem aviso, e que a fonte diz “que devem ser observadas pelo Parceiro” no uso da plataforma (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 13.2, 30/03/2023): obriga sem estar no corpo do contrato.

E há o documento que não sabe o que ele mesmo diz. A redação de 25/04/2019 manda aplicar “a penalidade descrita no item (i) desta cláusula” — e aquela cláusula não tem item (i): ela enumera (a) e (b). É defeito de redação do próprio documento, não interpretação nossa.

O ADENDO que faltava — e as duas redações remetem a um. As duas remetem as penalidades por descumprimento a um ADENDO, com a mesma frase — não só a de 25/04/2019, como esta página afirmou até 08/09/2026. E afirmou também que ele não era publicado e que não tínhamos podido lê-lo. Estava errado nas duas coisas: o Adendo Comercial ao Contrato entre Rappi e Restaurante está publicado no mesmo índice do contrato, na mesma data, como página vizinha. Ele se declara “parte integrante do Contrato” firmado com o restaurante (Rappi, Adendo Comercial ao Contrato entre Rappi e Restaurante, 25/04/2019), e o que cobra é performance, não saída. De qual contrato, é o que não sabemos: ele é publicado como página vizinha da redação de 25/04/2019, na mesma data e no mesmo índice, e o índice da de 27/08/2019 não traz adendo nenhum ao lado. Que as duas remetam a um ADENDO está escrito nas duas; que seja este, só está provado para a de 25/04/2019 — e os três números abaixo levam essa data por isso. Medido numa janela fechada, o “Período de Competência” de 15 dias: média abaixo de 3,5 na Avaliação Geral (Rappi, Adendo Comercial ao Contrato entre Rappi e Restaurante, § 2, item (a), 25/04/2019) ou atendimento avaliado como não realizado ou ruim — três gatilhos alternativos, na ordem da fonte, e o do meio é simplesmente não atender — autorizam, a critério da plataforma, até 14 dias de rebaixamento na lista ou de desativação da loja virtual — é teto, não prazo fixo (Rappi, Adendo Comercial ao Contrato entre Rappi e Restaurante, § 2, 25/04/2019). E a taxa de pedidos não finalizados na mesma janela mexe no preço do canal, em dois degraus e não numa faixa contínua: 2 pontos percentuais de acréscimo sobre a comissão quando a taxa fica entre 4% e 7,99% (Rappi, Adendo Comercial ao Contrato entre Rappi e Restaurante, § 4, 25/04/2019) e 4 pontos percentuais a partir de 8% — não existe degrau de três (Rappi, Adendo Comercial ao Contrato entre Rappi e Restaurante, § 4, 25/04/2019). Não é custo de sair — é custo de ficar, e por isso fica aqui só nomeado: quanto cada canal desconta de um pedido é assunto da nossa calculadora de margem, não desta página.

E o adendo repete o defeito do contrato que o convoca. O § 1 dele manda aplicar “as penalidades previstas no ADENDO” — dentro do próprio adendo. Não é mais um texto por ler, como esta página dizia até 08/09/2026: é redação circular, e agora dá para ver porque o documento está aberto.

O melhor argumento do outro lado, e ele é bom

Um levantamento que só acha armadilha está lendo mal. Quatro coisas, nos mesmos documentos, correm a favor do restaurante — as duas primeiras aqui, as outras duas nas seções seguintes.

Uma cláusula intitulada “Exclusividade” que não impõe exclusividade. Nos termos gerais de 30/03/2023, a cláusula 10 não amarra o restaurante — diz apenas que a plataforma pode prestar serviços a quaisquer outros estabelecimentos, ainda que concorrentes do parceiro (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 10, 30/03/2023). Isso vale para essa cláusula, nesse documento, nessa data, e não autoriza concluir que o texto inteiro não amarre: o mesmo documento traz as cláusulas 13.1 e 13.2.

Mora simétrica. Mesmo documento, cláusula 8.5: multa moratória de 1% do valor em atraso (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 8.5, 30/03/2023) e juros moratórios de 1% ao mês (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 8.5, 30/03/2023), devidos à “Parte inocente” — redação que corre nas duas direções. Num conjunto em que tanta coisa é “a exclusivo critério” de uma parte só, uma cláusula bilateral merece ser dita em voz alta.

A mudança de regras tem prazo mínimo, e a recusa dela abre uma saída

Prazo mínimo para mudança de regras. Mesmo documento, cláusula 14.1: alterações das condições gerais exigem antecedência mínima de 10 dias corridos. E a 14.1.1 vai além do que esta página dizia até 08/09/2026 — ela descreve, sim, um efeito, ao cabo de quatro etapas: havendo “efeito adverso importante”, discordância escrita do parceiro em até 30 dias da notificação (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 14.1.1, 30/03/2023), a discussão dos motivos que a cláusula torna obrigatória, e a recusa mantida dele somada à recusa dela em retirar a mudança, “qualquer das Partes poderá rescindir o Contrato, mediante o envio de comunicação por escrito à outra Parte” (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 14.1.1, 30/03/2023). É saída condicionada, não porta aberta — depende de um ato da outra parte, e por isso não é rescisão imotivada. Mas é regra de saída, e esta página afirmava que ela não existia.

A janela de não renovação, e o aviso que afasta a multa

O aviso no prazo afasta a multa em duas das três redações, e a vigência mais curta do conjunto, na nossa transcrição, é a da redação de 23/03/2020, com 30 dias de aviso para não renovar: é o compromisso mais leve dos três, e a janela de não renovação chega mais vezes. Nas redações de 27/08/2019 e 23/03/2020, a manifestação com 30 dias de antecedência impede a continuidade do período seguinte, e nenhuma das duas, no que lemos, afirma que a não renovação gere multa — registramos essa ausência como ausência, não como isenção declarada. E as duas não pesam igual: da de 27/08/2019 temos o documento inteiro; da de 23/03/2020 temos a nossa transcrição, e nela a vigência e o aviso de 30 dias entram como resumo nosso — as únicas cláusulas transcritas na letra são as de rescisão, os itens (i), (iii) e (iv). Não temos as palavras da cláusula de vigência daquela redação, e por isso a ausência ali é do que transcrevemos, não do que o documento diz.

O que não sabemos, e estamos declarando

Há um instrumento mais novo que este conjunto, e ele enfraquece a moldura desta página. Os Termos e Condições de Uso do Serviço de Pedidos via WhatsApp, de 27/06/2025, são cinco anos e três meses mais recentes que a mais nova das três redações de intermediação que lemos, e vêm do mesmo publicador. Neles a saída é simétrica e sem multa — 30 dias de aviso por escrito, por qualquer das partes, para rescindir a qualquer tempo (Rappi, Termos e Condições de Uso do Serviço de Pedidos via WhatsApp, cláusula 12.2, 27/06/2025) — e a cláusula 2.3 diz que aqueles termos “não criam qualquer vínculo de exclusividade” entre as partes (Rappi, Termos e Condições de Uso do Serviço de Pedidos via WhatsApp, cláusula 2.3, 27/06/2025). Não o tratamos como quarta redação porque o objeto é outro: é o contrato de um serviço específico, com entrega obrigatória pela frota da plataforma onde houver cobertura, não o contrato de intermediação geral. Mas ele existe, é público, nós o lemos, e deixá-lo de fora sem dizer seria escolher o recorte. Ele reforça a tese desta página em vez de contrariá-la: depende de qual documento você assinou, e de quando.

Duas das redações têm quase o mesmo nome, e não são o mesmo documento. A de 27/08/2019 é a Intermediação via Fullservice Digital; a de 23/03/2020, na nossa leitura, é a variante CPG’s dela — e é justamente a que não está arquivada. Quem for procurar a sua no índice público olhe a data antes do título: os dois títulos se parecem o bastante para trocar um pelo outro, e os prazos que eles fixam são diferentes.

Sabemos qual é um dos padrões vigentes, e continuamos sem saber o seu. Os termos gerais de 30/03/2023 são o padrão vigente da plataforma que os publica. As três redações de intermediação, de 2019 e 2020, são de outra plataforma e não foram confirmadas como texto em vigor — por isso nenhuma cláusula desta página aparece no presente genérico. E o que continua fora do nosso alcance é o que mais decide: qual redação um restaurante específico assinou, que é a variável entre 180 dias de aviso para não renovar (Rappi, Intermediação via Marketplace Digital, 25/04/2019), na redação de 25/04/2019, e 30 dias antes do término de cada período (Rappi, Intermediação via Fullservice Digital, cláusula 15, 27/08/2019), na de 27/08/2019; e, para rescindir antes, entre 90 dias, na de 27/08/2019, e nenhum prazo que evite a multa, na de 25/04/2019 — o prazo da redação de 23/03/2020 só conhecemos pela nossa transcrição, porque ela não está arquivada. Padrão vigente e contrato assinado não são a mesma coisa — quem assinou em 2019 continua sob 2019 até que uma nova adesão diga o contrário.

Não sabemos o que conta como “vendas” na base dos 10%. As três redações dizem “todas as vendas realizadas na plataforma” e não definem se é o valor bruto cobrado do cliente, o líquido repassado ao restaurante ou outra coisa. As nossas contas usaram a leitura literal; outra leitura muda o número. Também não sabemos se existe teto — não consta na nossa leitura —, nem o percentual da taxa de serviço que compõe a penalidade de exclusividade de 27/08/2019, nem se as duas multas são cumulativas.

Não sabemos o que acontece na prática. Se a multa é cobrada, negociada, parcelada, perdoada ou levada a juízo, isso não está em documento nenhum que lemos. Contrato é o que pode ser cobrado, não o que costuma ser cobrado. E não conseguimos precificar as penalidades não pecuniárias da cláusula 13.1 — rebaixamento na lista e desativação da loja virtual, de 1 a 30 dias — porque o volume de pedidos perdidos não é dado público.

Não avaliamos validade nem exigibilidade. Esta página descreve o que textos datados dizem. Não afirma que qualquer cláusula seja válida, exigível ou aplicável a um caso concreto. Isso é conversa com advogado, com o contrato na mesa.

Perguntas frequentes

Nas três redações de contratos de intermediação que lemos, o preço escrito é o mesmo: 10% de todas as vendas já realizadas na plataforma até o pedido da rescisão. Não é 10% do mês nem 10% do que falta — é 10% do acumulado, então o valor cresce com o tempo de casa (Rappi, Intermediação via Marketplace Digital, 25/04/2019; Rappi, Intermediação via Fullservice Digital, cláusula 15 (i), 27/08/2019; Rappi, Intermediação via Fullservice Digital — CPG’s, item (i), 23/03/2020, documento que não está arquivado). Num documento de termos gerais atualizado em 30/03/2023 não localizamos multa de saída nenhuma, nem cláusula de rescisão IMOTIVADA com aviso prévio pelo parceiro — buscas por “sem justa causa”, “imotivada” e “resilir” retornaram zero ocorrência. Ele tem, porém, DUAS saídas CONDICIONADAS. A primeira é curta e vale para qualquer das partes: “no caso de uma das Partes tornar-se inadimplente no tocante a uma ou mais de suas obrigações assumidas no Contrato, a outra Parte poderá comunicá-la para que, no prazo atribuído na comunicação”, ela sane ou esclareça o inadimplemento — prazo que a cláusula diz não poder ser inferior a cinco dias úteis; e, se ela não o fizer, “a outra Parte poderá resolver imediatamente o Contrato” (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 13.3, 30/03/2023) — é bilateral, então serve ao parceiro contra a plataforma, e não só o contrário. A segunda tem quatro etapas: a plataforma altera as condições gerais com efeito adverso importante; o parceiro objeta por escrito em até 30 dias; as partes discutem os motivos, o que a cláusula torna obrigatório; e, se o parceiro continuar a recusar a mudança e a plataforma se recusar a retirá-la, “qualquer das Partes poderá rescindir o Contrato, mediante o envio de comunicação por escrito à outra Parte” (iFood, Termos e Condições Gerais de Contratação, cláusula 14.1.1, 30/03/2023). Nenhuma das duas é porta de saída por vontade própria — as duas dependem de um ato da outra parte —, mas as duas são regra de saída, e dizer que elas não existem seria falso. Uma ressalva de data que muda o peso de cada linha: o documento de termos gerais de 30/03/2023 é o padrão vigente da plataforma que o publica. As três redações de intermediação são de 2019 e 2020, de outra plataforma, e nenhuma delas foi confirmada como texto em vigor — são leituras datadas, e é por isso que esta página nunca escreve “o contrato diz”, só “a redação de tal data diz”.

Em duas das três redações, sim; na terceira, não — e essa é a diferença mais importante do conjunto. Nas redações de 27/08/2019 (cláusula 15 (i)) e 23/03/2020 (item (i)), a multa aparece como pena por não dar o aviso no prazo mínimo: 90 dias por escrito numa, 60 dias na outra. Já a redação de 25/04/2019 diz que, em caso de rescisão antecipada pelo restaurante, a multa é devida, sem condicionar isso a aviso nenhum. Mesmo percentual, mesma base, e uma versão em que avisar não muda o resultado.

Não, e confundir os dois produz um número que nenhum contrato traz. São institutos diferentes. Para NÃO RENOVAR ao fim da vigência: 180 dias de antecedência na redação de 25/04/2019, e 30 dias nas de 27/08/2019 (cláusula 15) e 23/03/2020 — com uma diferença de prova: nas duas primeiras lemos a cláusula; da de 23/03/2020, que não está arquivada, temos o nosso resumo dela, não as palavras. Para RESCINDIR ANTES do fim: 90 dias na de 27/08/2019, 60 dias na de 23/03/2020, e nenhum prazo que evite a multa na de 25/04/2019. Não existe, em documento nenhum que lemos, um prazo de aviso para sair que varie de 30 a 180 dias — essa faixa mistura as duas coisas.

Nas três redações que lemos, manter a operação inativa por 60 dias ou mais é equiparado a pedido de rescisão imotivado (25/04/2019; 27/08/2019, cláusula 15 (iv); 23/03/2020, item (iv)). Duas delas mandam aplicar a penalidade expressamente: a de 27/08/2019 e a de 25/04/2019, que diz “hipótese em que será aplicada a penalidade descrita no item (i) desta cláusula” — e não existe item (i) naquela cláusula: os itens dela são (a) e (b). A remissão aponta para um lugar que o documento não tem, e isso é defeito de redação do próprio documento. Só na de 23/03/2020 o texto que lemos faz apenas a equiparação, e ali a consequência financeira é leitura nossa da cláusula de rescisão antecipada. As redações de 27/08/2019 e de 25/04/2019 abrem exceção para reforma do estabelecimento ou indisponibilidade, mas exigem notificação prévia — e a frase difere em uma palavra: onde a de 27/08/2019 diz “da atividade do Restaurante”, a de 25/04/2019 diz “do Parceiro”, nome que esse mesmo documento alterna com “Restaurante” ao longo do texto. Reforma sem notificar não é exceção.

Nas redações de 27/08/2019 (cláusula 15 (iii)) e 23/03/2020 (item (iii)), a rescisão pela plataforma é descrita como imediata e unilateral — na de 27/08/2019 com uma condição que corre a favor do restaurante e que esta página omitia: “desde que notificado Restaurante”. Não há prazo. Na mesma cláusula 15 daquela redação, o restaurante precisa de 90 dias de aviso escrito para que a multa não incida. É o mesmo dispositivo, com dois relógios. Num documento de termos gerais de 30/03/2023, a rescisão do contrato figura entre cinco medidas por descumprimento (cláusula 13.1) — e duas delas trazem gatilho objetivo escrito, não critério livre: a desativação do pagamento offline vale “no caso de atrasos no pagamento da Remuneração” e a suspensão do repasse, “no caso previsto na cláusula 15.3”. E a cláusula 13.2 trata de outra lista, que não é essa: um rol exemplificativo de hipóteses e penalidades que a plataforma pode publicar no Portal do Parceiro, alterável sem comunicação nem aviso prévio.

Olhando o seu contrato, e não esta página. Das quatro leituras desta página, só a dos termos gerais de 30/03/2023 é do padrão vigente da plataforma que o publica; as três redações de intermediação são de 2019 e 2020, de outra plataforma, e divergem justamente nos pontos que decidem o custo: 180 ou 30 dias para não renovar, 90, 60 ou nenhum para sair antes. Saber qual é o padrão de hoje não diz qual você assinou, e é o seu que vale. Três passos que não dependem de nós: ache o contrato e veja a data dele; identifique separadamente o prazo de aviso para não renovar e o de aviso para rescindir antes; e verifique se há FORMULÁRIO DE PROPOSTA COMERCIAL anexado, porque na redação de 27/08/2019 a ausência dele foi compreendida como existência de exclusividade — e é nesse mesmo formulário que mora o percentual da taxa de serviço, que o texto padrão não publica. O documento que vale para você é o que você assinou, e a data dele é a primeira coisa a olhar: sem ela, nada aqui é sobre o seu caso.

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